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LC 236/2026: o que muda no Código Tributário Nacional

Tributário

Novas regras para o processo administrativo, as sanções e a solução de controvérsias tributárias.

A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu uma das mais amplas revisões do Código Tributário Nacional (CTN) desde sua edição, com mudanças relevantes nas regras de processo administrativo, fiscalização, sanções e solução de controvérsias tributárias e aduaneiras.

Segundo a justificativa do projeto, as alterações buscam conferir maior clareza e previsibilidade à relação entre Fisco e contribuinte, reduzir a litigiosidade e estimular a conformidade e a solução consensual de conflitos. A efetividade de parte dessas medidas dependerá, contudo, de regulamentação específica, especialmente quanto à arbitragem, à mediação e aos programas de conformidade, bem como da adaptação das legislações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A seguir, apresentamos, de forma objetiva, alguns pontos da reforma.

Multas tributárias (arts. 113-A e 142)

O CTN não trazia um parâmetro nacional obrigatório para todos os entes federativos, o que permitia multas muito diferentes, e por vezes desproporcionais, de um ente para outro. A mudança está alinhada à jurisprudência do STF, que há tempos aplica às multas tributárias o princípio da vedação ao confisco. Além disso, a multa só pode ser aplicada com a descrição individualizada da conduta de cada sujeito passivo. Isso exige motivação mais rigorosa do ato sancionador e facilita o controle de sua legalidade.

Com isso, o art. 113-A fixa limites objetivos para as penalidades tributárias, que passam a se submeter expressamente à razoabilidade e à proporcionalidade. Os tetos, calculados sobre o valor do tributo, são:

 

Hipótese Limite da multa
Regra geral 75%<
Dolo, fraude, sonegação ou conluio
100%
Reincidência
150%

O art. 142, por sua vez, passou a prever reduções escalonadas das multas aplicadas em lançamento de ofício. Os percentuais variam conforme o momento e a forma de pagamento e são maiores para quem participa de programas de conformidade:

Momento e forma de regularização
Redução geral
Contribuinte em programa de conformidade
Pagamento integral no prazo de impugnação
50%
60%
Parcelamento no prazo de impugnação
40%
50%
Pagamento integral antes da inscrição em dívida ativa
30%
40%
Parcelamento antes da inscrição em dívida ativa
20%
30%

Domicílio Tributário Eletrônico (art. 127-A)

A previsão contribui para a modernização das comunicações processuais e para maior celeridade no contencioso, ao autorizar, nos termos do art. 127-A, a realização de intimações por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando destinadas aos procuradores, observadas as disposições das respectivas leis de processo administrativo de cada ente.

Denúncia Espontânea Ampliada (art. 138)

A nova redação do art. 138 põe fim a uma antiga divergência nos tribunais ao deixar claro que a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros ou do depósito do valor arbitrado, também afasta a multa de mora, tornando mais vantajosa a regularização da situação antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Decadência no lançamento por homologação (art. 150, §§ 5º e 6º)

A nova redação do CTN incorpora o entendimento do STJ sobre a decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nos casos em que houver pagamento parcial, o prazo decadencial será contado a partir do fato gerador, enquanto, comprovados dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra prevista no art. 173, I. Com isso, afasta-se a aplicação da tese da decadência decenal e amplia-se a segurança jurídica.

Arbitragem, mediação e transação (arts. 171-A a 171-C)

A LC 236/2026 incorporou ao CTN instrumentos consensuais e alternativos de solução de conflitos tributários e aduaneiros:

  • Arbitragem tributária e aduaneira (art. 171-A): sua adoção depende de lei específica. A sentença arbitral vincula as partes e produz os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
  • Mediação tributária (art. 171-B): será conduzida por terceiro, sem poder de decisão, escolhido ou aceito pelas partes, observadas as condições a serem estabelecidas em lei específica.
  • Afastamento da caracterização como renúncia de receita (art. 171-C): a transação, a mediação e a arbitragem não são consideradas renúncia de receita para fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A previsão afasta a necessidade de adoção das medidas de compensação exigidas para hipóteses de renúncia de receita.

Os novos mecanismos também produzem efeitos sobre a exigibilidade e a extinção do crédito tributário:

  • o art. 151 passou a prever, como hipóteses de suspensão da exigibilidade, a instauração da arbitragem, a proposta de transação aceita e o acordo de mediação. O dispositivo também passou a admitir a aceitação de seguro-garantia ou carta de fiança em relação a débito executado;
  • o art. 156 incluiu, entre as hipóteses de extinção do crédito tributário, a sentença arbitral favorável transitada em julgado e o cumprimento do acordo de mediação.

Autorregularização e conformidade (art. 194)

A autorregularização passa a integrar as diretrizes da Administração Tributária. Antes da formalização da autuação, a Administração deverá adotar mecanismos que possibilitem ao contribuinte corrigir irregularidades relacionadas ao pagamento de tributos e ao cumprimento de obrigações acessórias. Nesse contexto, os programas de conformidade deverão ser estruturados com base em princípios como cooperação, boa-fé, voluntariedade, transparência, segurança jurídica e prevenção de conflitos.

Processo administrativo fiscal nacional (arts. 208-A a 208-J)

Um novo capítulo do CTN estabelece normas gerais aplicáveis ao processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entre as principais previsões, destacam-se:

  • devido processo legal, contraditório e ampla defesa como princípios aplicáveis ao contencioso administrativo (art. 208-A);
  • duplo grau de julgamento administrativo obrigatório para os entes com mais de 100 mil habitantes, conforme o último censo do IBGE (art. 208-A, § 1º);
  • requisitos mínimos do auto de infração, incluindo descrição clara dos fatos, indicação do dispositivo infringido, enquadramento dos fatos na norma, determinação da exigência e intimação do contribuinte (art. 208-B);
  • contagem dos prazos em dias úteis, com suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 208-C, §§3º e 5º);
  • vedação à exigência de caução ou garantia para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos administrativos (art. 151, § 2º), afastando a exigência de pagamento ou garantia prévia como condição para a discussão administrativa;
  • vedação ao recurso hierárquico ao Secretário, Ministro ou outra autoridade do Poder Executivo contra decisão definitiva favorável ao contribuinte(art. 208-C, § 2º) .

Prazo de adaptação (arts. 211-A e 211-B)

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão dois anos para adequar suas legislações e adotar, no mínimo, as reduções de penalidades do art. 142, § 5º. No mesmo prazo, todos os entes federativos, inclusive a União, deverão se adaptar às normas gerais de processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J). Caso não o façam, essas normas de processo serão aplicadas diretamente até a edição de lei própria.

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é advogada tributarista, sócia do escritório Luna Sottili Advocacia.

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