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IRPJ e CSLL no lucro presumido: o que está em julgamento e o que decidir até lá

Empresas no lucro presumido com receita acima de R$ 5 milhões recolhem mais IRPJ e CSLL desde janeiro, após a majoração de 10% dos percentuais de presunção introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025.

Tributário

A norma trata o regime como benefício fiscal sujeito a redução, enquadramento questionado no Supremo. Como não há suspensão da cobrança, cada empresa avalia se provisiona, questiona ou reavalia o regime.

Desde janeiro deste ano, as empresas que apuram IRPJ e CSLL pelo lucro presumido e faturam mais de R$ 5 milhões por ano recolhem mais imposto sobre a mesma receita. A Lei Complementar nº 224/2025 elevou em 10% os percentuais de presunção, aqueles que servem de base para calcular quanto é devido, ao enquadrar o lucro presumido entre os benefícios fiscais sujeitos a redução. É esse enquadramento que a Confederação Nacional do Comércio levou ao Supremo Tribunal Federal (ADI 7.982), onde sua validade agora se discute.
Para quem administra o negócio, o que importa é o descompasso entre dois calendários. O Supremo ainda vai decidir se a cobrança é constitucional, sem previsão de quando. O imposto majorado, enquanto isso, continua a vencer mês a mês, porque a ação, isoladamente, não suspende a exigência.

No fundo, uma discussão sobre o que é o lucro presumido

O lucro presumido nasceu como uma forma simplificada de recolher imposto. Em vez de apurar o lucro contábil efetivo, a empresa aplica sobre a receita uma margem que a lei presume, e é sobre essa margem que recolhe IRPJ e CSLL, o que confere previsibilidade e reduz a carga de obrigações para quem fatura dentro de certos limites. Um benefício fiscal é coisa distinta. Consiste numa renúncia deliberada de arrecadação, em que o Estado deixa de cobrar para favorecer determinado setor ou atividade. Ao equiparar o lucro presumido a benefício fiscal, a Lei Complementar nº 224/2025 tocou na própria definição do regime, e foi dessa mudança de qualificação que resultou o aumento.

Quem contesta a norma sustenta que a Constituição, por meio da Emenda 109/2021, autorizou reduzir apenas os benefícios que constam de uma lista oficial, o demonstrativo de gastos tributários que acompanha o Orçamento. O lucro presumido nunca integrou essa lista, e, para os autores das ações, incluí-lo agora extrapolaria os limites do que a Constituição permitiu. O tribunal terá de definir se um método de cálculo do imposto pode ser reclassificado como benefício fiscal para fins de redução, com o efeito de ampliar a base tributável.

O que a empresa decide enquanto o Supremo não decide

Para quem administra a empresa, o cálculo que importa hoje é o que fazer com essa cobrança até que a decisão seja proferida. Como não houve suspensão, aguardar significa seguir recolhendo o valor maior sem garantia de recuperá-lo depois. Algumas empresas preferem manter o pagamento e provisionar no balanço a parcela que consideram potencialmente recuperável, tratando o tema como um risco a monitorar. Outras avaliam ingressar com ação própria para suspender a cobrança desde já e preservar a eventual devolução, caminho que precisa ser ponderado contra o custo e o risco de não prevalecer. Para quem viu a majoração alterar a equação que justificava a permanência no lucro presumido, há ainda a decisão mais estrutural de refazer a comparação com o lucro real antes do próximo período de apuração.

O julgamento não tem data, mas a cobrança se renova a cada mês. É nesse intervalo, e não no dia da decisão, que cada empresa define como se posicionar.

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é advogada tributarista, sócia do escritório Luna Sottili Advocacia.

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