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Vencimento do AFRMM em 2027 recoloca a cobrança sobre a cabotagem no Norte e Nordeste

Benefício criado em 1997 e renovado três vezes expira em janeiro de 2027, com retomada da incidência a alíquotas de 8% a 40% do frete.

GovernoTributário

Em 8 de janeiro de 2027 vence a não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante sobre a cabotagem e a navegação interior com origem ou destino no Norte e no Nordeste, benefício fixado pelo art. 24 da Lei 14.301/2022, o BR do Mar. Passada essa data sem uma nova norma, essas operações voltam a ser alcançadas pelo adicional.

O AFRMM incide sobre o frete do transporte aquaviário e tem como fato gerador o início do descarregamento da embarcação em porto brasileiro, na forma da Lei 10.893/2004. Nas rotas hoje cobertas pela não incidência, o consignatário da carga simplesmente não recolhe o adicional. Quando o prazo terminar sem prorrogação, essas mesmas viagens entram no campo de incidência, e a obrigação de recolher recai outra vez sobre o consignatário da carga, isto é, sobre quem recebe a mercadoria.

Com o vencimento, o adicional volta a incidir a 8% na cabotagem e até 40% na navegação interior

A Lei 10.893/2004 fixa 8% para a cabotagem e até 40% para a navegação interior de granéis líquidos no Norte e Nordeste. Uma vez de volta, o adicional entra no custo do frete dessas operações e pode repercutir no preço de cadeias como as de sal, combustíveis, fertilizantes, alimentos e insumos industriais.

A não incidência já foi renovada três vezes desde 1997

A Lei 9.432/1997 tirou o AFRMM dessas rotas por dez anos, a Lei 11.482/2007 esticou o prazo até 2022, e a Lei 14.301/2022 renovou até 8 de janeiro de 2027, sempre por decisão do Congresso. O AFRMM é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, e essa natureza permite afastar a incidência em regiões específicas para compensar o custo logístico mais alto do Norte e do Nordeste. O adicional é também a fonte básica do Fundo da Marinha Mercante, e parte do que arrecada abastece as contas vinculadas que as empresas de navegação usam na manutenção, na docagem e no reparo de embarcações. A não incidência interessa a dois lados de uma vez, as cadeias de carga e o setor naval.

Há projeto em curso para estender o prazo

O PLP 80/2026, do deputado Benes Leocádio (União-RN), propõe prorrogar a não incidência até 8 de janeiro de 2032, alterando a Lei 14.301/2022. Segundo a Câmara dos Deputados, a proposta teve a urgência aprovada em 9 de junho de 2026 e já está pronta para votação no Plenário. Até que uma nova norma entre em vigor, no entanto, a data que continua valendo é 8 de janeiro de 2027.

Enquanto o Congresso não decide, o único ponto firme é o prazo, e é essa data que define a janela de preparação. Acompanhar a tramitação do PLP 80/2026 e tratar o vencimento como risco a administrar agora separa quem chega a 2027 com contratos e provisões ajustados de quem recebe a mudança pronta, no primeiro descarregamento tributado do ano.

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é advogado, sócio do escritório Luna Sottili Advocacia.

é advogada tributarista, sócia do escritório Luna Sottili Advocacia.

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