A fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública continua sendo um dos temas mais caros e controvertidos do processo civil brasileiro.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) buscou conferir maior objetividade ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, mas a prática forense revela que ainda persistem dúvidas relevantes, sobretudo na fase de cumprimento de sentença quando o executado é o ente público.
No Tema 1.190[1], o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que somente haverá condenação em honorários quando houver resistência, mesmo que o crédito seja satisfeito por Requisição de Pequeno Valor (RPV), à luz do art. 85, §7º[2], do CPC. Ao assim decidir, o Tribunal estabeleceu uma premissa simples: não é a existência do cumprimento de sentença que gera a sucumbência, mas a resistência do devedor.
Superada a discussão acerca do cabimento dos honorários, e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, o debate se desloca para outro plano: qual regra deve ser aplicada e consequentemente como quantificar essa verba? Devem ser observadas as faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, por se tratar de Fazenda Pública ou deve prevalecer a regra específica do cumprimento de sentença, com honorários fixos de 10%, nos termos do artigo 523, §1º c/c artigo 534, §2º do CPC?
Embora a controvérsia pareça meramente técnica, suas consequências práticas são significativas. A definição do critério aplicável pode alterar sensivelmente o valor devido a título de honorários, impactando tanto a remuneração da advocacia quanto a atuação do poder público em juízo.
A discussão, no fundo, não é apenas a respeito de percentuais, e, sim, sobre coerência normativa. Quando o CPC cria uma regra específica, é possível substituí-la por uma regra geral? A resposta exige uma leitura sistemática das regras processuais.
Honorários de sucumbência e Fazenda Pública: regra geral versus regra especial
O art. 85 do CPC, inserido na parte geral do código, estabelece que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora. O §1º[3] do referido dispositivo determina, ainda, que essa verba é devida em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença e na execução.
Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o §3º[4] do mesmo artigo prevê uma sistemática específica de fixação dos honorários, baseada em percentuais progressivos aplicáveis sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Trata-se de um modelo que busca equilibrar dois objetivos: evitar condenações excessivas contra o erário e, ao mesmo tempo, assegurar remuneração adequada à advocacia.
Essa disciplina também restringiu significativamente a fixação equitativa de honorários. O STJ firmou esse entendimento no Tema Repetitivo 1.076[5], ao afirmar que a apreciação por equidade somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Já o §7º do art. 85 do CPC, em consonância com a tese fixada pelo STJ, limita o cabimento da verba honorária aos casos em que haja impugnação à execução.
A regra geral, portanto, consiste na aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º[6] e 3º, do CPC, bem como na condenação do ente público em honorários de sucumbência quando houver resistência à obrigação. Essa conclusão, entretanto, não resolve todas as situações processuais, especialmente na fase executiva.
Na parte especial do código, o legislador estabeleceu regras próprias para o cumprimento de sentença, inclusive quanto à fixação dos honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública.
O art. 523, §1º[7], do CPC, prevê que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%. É um percentual legalmente tarifado, absoluto, cuja aplicação é objetiva.
No caso da Fazenda Pública, o art. 534, §2º[8] do CPC faz remissão à regra do cumprimento de sentença (§1º do art. 523 do CPC) e afasta apenas a incidência da multa, sem excluir o percentual de 10% dos honorários advocatícios dessa fase processual.
Esse detalhe legislativo é significativo e não deixa margem à dúvida, pois demonstra uma escolha consciente (mens legis). Se a intenção fosse observar a regra escalonada do §3º do artigo 85 do CPC ou afastar o percentual absoluto de 10% a título de honorários, o legislador teria feito isso de maneira expressa. Ao limitar a ressalva apenas à multa, o CPC indica que a verba honorária permanece aplicável.
Essa conclusão é corroborada pelo artigo 318, parágrafo único[9], do CPC, o qual estabelece que a aplicação das regras do procedimento comum aos procedimentos especiais – como o cumprimento de sentença – é subsidiária. Ou seja, os dispositivos que regulam o procedimento comum somente serão aplicados quando não houver disciplina específica sobre a matéria e desde que haja compatibilidade lógica e sistemática.
No mesmo sentido, o caput do art. 513[10] do CPC dispõe que o cumprimento de sentença será realizado segundo as regras previstas nesse Título, observando-se, no que couber, o disposto no Livro II da Parte Especial do CPC.
Também deve ser observada a aplicação do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), consagrado no art. 2º, §2º[11], da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral, orientação reconhecida amplamente pelos Tribunais Superiores[12].
A interpretação sistemática conduz, portanto, à conclusão de que, no cumprimento de sentença, a regra especial (art. 523 do CPC) prevalece sobre a regra geral (art. 85 do CPC). Em outras palavras, quando o próprio código estabelece um percentual legal para determinada fase processual, não cabe substituí-lo por outro critério[13], como reconhecido pelo STJ em caso análogo.
O STJ, ao analisar a fixação de honorários no âmbito da execução fiscal, decidiu que, nos procedimentos executivos, deve prevalecer o percentual legal fixo de honorários (10%), afastando-se a aplicação das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC.
A ratio decidendi desse precedente reforça a coerência da interpretação sistemática do CPC e corrobora a prevalência das normas especiais da fase executiva sobre a disciplina geral. Em ambos os casos, o legislador optou por um modelo de fixação objetiva da verba honorária, vinculado ao comportamento do devedor e destinado a incentivar o adimplemento da obrigação.
Assim, a prevalência da regra especial do cumprimento de sentença decorre não apenas da literalidade dos dispositivos legais, mas também da lógica interna do CPC, que estruturou essa fase com critérios objetivos destinados a conferir maior previsibilidade à fixação da verba honorária e a estimular o cumprimento da obrigação.
Tal solução, embora não esgote o debate doutrinário e jurisprudencial, preserva a coerência do sistema processual, reforça a segurança jurídica e respeita a opção legislativa por regras mais objetivas na fixação da verba honorária na fase executiva.